- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2023, p. 18/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDAD E CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, as investigações em curso apuraram a existência da comercialização ilegal de produtos químicos controlados, com utilização destes na produção de drogas, especialmente por parte da empresa "Schitzu do Brazil Comercio de Materiais para Laboratório Ltda.", a qual, não possuindo funcionários regularmente cadastrados, estaria envolvida em movimentações financeiras suspeitas e incompatíveis com suas atividades declaradas, apontando-se, ainda, que ela adquiriria grandes quantidades de produtos químicos à vista, sem declarar vendas subsequentes e armazenando-os em galpões clandestinos. 3. Relata-se que o esquema criminoso encontrava-se dividido em 4 núcleos operacionais, sendo que o agravante integrava o núcleo dos "fornecedores", relacionado com o fornecimento de produtos químicos controlados destinados à produção das drogas ilícitas. Apurou-se, ainda, que o acusado estava envolvido diretamente na compra, venda, oferta, armazenamento e guarda de produtos químicos controlados, além de ser, possivelmente, o responsável pela manutenção do depósito clandestino de cafeína. A par disso, apontam-se indícios de enriquecimento ilícito por parte do agravante, uma vez que seus registros financeiros, especialmente em 2020, demonstram movimentação de fundos muito acima de seus rendimentos declarados. 4. É entendimento da Suprema Corte que "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). 5. Ademais, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). 6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 826.956/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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