JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/10/2023
Data de publicação
18/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/10/2023, p. 18/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Configura-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de suscitar a matéria no momento adequado, in casu, nas razões de apelação, e o faz tão somente em momento posterior. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os memoriais e a sustentação oral não ampliam o efeito devolutivo do recurso de apelação interposto" (AgRg no AREsp 1.609.632/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 3/12/2020). 3. O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, reconheceu a identidade dos pedidos e causas de pedir formulados nas ações propostas pela parte, conclusão esta que somente poderia ser afastada por meio do reexame fático-probatório constante dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice estampado na Súmula do STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, de modo que cabia à parte, quanto à incidência da Súmula 283 do STF, no bojo do agravo interno, proceder ao cotejo entre as razões recursais do apelo nobre e o acórdão para infirmar a conclusão adotada na decisão agravada e demonstrar o efetivo combate ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.534/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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