- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/10/2023, p. 20/10/2023
AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS. PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Em que pese ser devido o atendimento em entidade não credenciada ou referenciada pela operadora de saúde, é lícita a cláusula que limita o reembolso à tabela da prestadora de assistência à saúde, nos termos do artigo 12, VI, da Lei 9.656/98. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não exige menção expressa ao artigo de lei quando o acórdão de origem se manifesta de forma clara a respeito da questão relevante para a solução da controvérsia, bem como não esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ quando aspectos fáticos e probatórios da lide estão expressamente delineados no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.251.440/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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