- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, o acórdão recorrido reconheceu o período de trabalho, para fins de aposentadoria especial, pelo servidor público, como submetido a condições nocivas, pois, não obstante a inexistência de laudo, "a Impetrante conseguiu demonstrar mediante contracheques (fls. 53/200) que de fato recebeu a gratificação de insalubridade durante o período de Julho/1990 até Julho/2016". III. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não confere o direito ao servidor de ter o respectivo período reconhecido como especial" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.256.458/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015). IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.404.177/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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