JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2023
Data de publicação
19/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Interdito Proibitório, convertida em Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por Jorge Rudney Atala em face do MAST - Movimento dos Agricultores Sem Terra, com o objetivo de determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel, ao fundamento de que aproximadamente 50 (cinquenta) pessoas, integrantes do MAST, se alojaram nas imediações da sede de sua propriedade, montando acampamento no local, tendo posteriormente, ocorrido a invasão. III. Alegada violação aos artigos 20, 21 e respectivos parágrafos, da LINDB. Consoante cediço no STJ, os princípios contidos nos referidos artigos, apesar de serem previstos em norma infraconstitucional, referem-se a instituto de natureza eminentemente constitucional, cujo exame é vedado, em Recurso Especial. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.158.385/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014; AgRg no AREsp 451.291/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2014. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.038.012/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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