- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/10/2023, p. 18/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não será imputado nenhum ônus às parte s quando reconhecida a referida prescrição. Precedentes. 2. Hipótese em que a sentença de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente foi prolatada em 10/12/2021, correta a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.205.672/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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