- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/10/2023, p. 18/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRSCRIÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.º 182 DO STJ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não impugnaram o fundamento da decisão monocrática agravada relativo à falta de cotejo analítico. Incidência da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Inviável a análise da questão atinente à necessidade de liquidação de sentença coletiva, por se tratar de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo, portanto, inovação recursal. 3. A contagem dos juros de mora se dá partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.279.597/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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