- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/10/2023, p. 18/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMURRAGE. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FUNDAMENTOS SUFICIENTES INATACADOS . SÚMULA 283/STF. PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE JUNTADA TARDIA. SÚMULA 83/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. A parte não se insurgiu, nas razões do recurso especial, contra fundamentos suficientes para a manutenção do aresto vergastado, o que enseja a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula da Suprema Corte. 3. Ainda que fosse possível superar o óbice supracitado, é certo que o entendimento estadual encontra amparo na jurisprudência desta Casa, segundo a qual não é possível a juntada tardia de documentação quando esta for indispensável à propositura da demanda. 4. A aplicação da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.815/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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