- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2023, p. 18/12/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. . 9, I, 10, V, VIII, X, XII E 11, DA LEI 8.429/92. CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal paranaense, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que a municipalidade pagou R$ 74.600,00 (setenta e quatro mil e seiscentos reais) pelos produtos, enquanto o laudo pericial comprovou que o mercado praticava o preço de R$ 53.348,04 (cinquenta e três mil e trezentos e quarenta e oito reais e quatro centavos). A diferença de R$ 21.251,96 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e um reais, e noventa e seis centavos), como ressaltado no acórdão recorrido: "demonstra um desperdício aviltante." Manteve a condenação das recorrentes, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, I, 10, V, VIII, X, XII e 11, da Lei 8.429/92. 2. Entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, a fim de acatar os argumentos da parte agravante sobre inocorrência dos atos de improbidade administrativa praticados, inexistência de prejuízo ao erário e superfaturamento de preços, ou mesmo sobre o elemento anímico (dolo), demanda reexame do suporte probatório dos autos (inclusive análise de documentos e da perícia), o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Caracterizado o ato de improbidade, é incontornável que as instâncias ordinárias adotem as sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, as quais podem ser cumulativas ou não, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tema que também tem análise obstada pela incidência da Súmula 7/STJ, considerando que não se encontrou desproporcionalidade ou ilegalidade evidente no apenamento aplicado às recorrentes. 4. Quanto ao invocado emprego da Lei 14.230/2021 no caso, o STJ entende que o conhecimento do Recurso Especial é requisito para que haja o reconhecimento de fato superveniente; que o Recurso Especial deve ultrapassar o juízo de admissibilidade para que sejam conhecidas questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública; e que o fato superveniente arguido precisa ter relação direta com o objeto do Recurso. Precedentes: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.531.531/MA, Rel. Min Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 25/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.228.364/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/5/2023. 5. No caso, não tendo o Recurso superado a barreira da admissibilidade (Súmula 7/STJ), não se pode avançar sobre as alterações da Lei 14.230/2021, pois que não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da controvérsia. 6. Não se aplica, por outro lado, o quanto decidido pelo STF no Tema 1.199 ou no EDcl no ARE 803.568, pois que as condutas praticadas pelas recorrentes, várias, foram consideradas dolosas e também violadoras dos arts. 9, I, e 10, V e XII da Lei 8.429/92, disposições ainda em vigor e sem nenhuma alteração pela Lei 14.230/2021. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
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