JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE DECOTE DA MINORANTE. ALEGADA DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo defensivo, por maioria, reconheceu a incidência da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em relação ao ora agravado, tendo o voto condutor do acórdão consignado, quanto aos fundamentos adotados pelo Juízo sentenciante, a impossibilidade de utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento, para fins de configuração de maus antecedentes, bem como a ausência de elementos concretos que, aliados, caracterizassem a dedicação do réu a atividades criminosos (e-STJ fls. 377/378). 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisitando entendimento anteriormente firmado, fixou a tese de que "a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06". Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto a esse aspecto, se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não merecendo reparos. 4. O fato de o agente ter sido flagrado na posse de 2,7g de ecstasy, em local de grande aglomeração de pessoas (Exposição Agropecuária), mencionado no voto divergente (e-STJ fl. 382), não constitui fundamentação suficiente e idônea para obstar a incidência da benesse do tráfico privilegiado, não podendo ser considerado como demonstração de exercício de traficância habitual. 5. No que diz respeito aos elementos extraídos do aparelho celular apreendido (e-STJ fl. 382), extrai-se do acórdão recorrido que a Corte de origem, por maioria, não os considerou suficientes para demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas. 6. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório, no intuito de concluir que o recorrido se dedicava a atividades criminosas e, assim, afastar a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.342.119/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
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