- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. E MPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DISPENSA DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA INTERESTADUALIDADE. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Na hipótese, foram valoradas em desfavor do Agravante três circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena: os maus antecedentes, as circunstâncias do crime e as circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei de Drogas. Dessa forma, não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante na exasperação da pena-base na fração de 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito e a negativação de diversas circunstâncias judiciais. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[c]oncluído pelo Tribunal de origem que o crime de tráfico de entorpecentes foi praticado com o emprego de arma de fogo, a alteração desse entendimento, a fim de afastar a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, implica imersão em todo o conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus" (HC n. 490.583/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019). 3. As instâncias de origem consignaram a existência de provas de que a droga movimentada pela organização criminosa era destinada a outro Estado da Federação, tal circunstância é suficiente para a incidência da correspondente causa especial de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. 4. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando o quantum de pena estabelecido, incidem na espécie as regras previstas no art. 33, § 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, de modo que é cabível o regime inicial fechado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 796.171/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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