- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 17/10/2023, p. 19/10/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015), aplicando-se a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.270.887/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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