JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM PELA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça o acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. Lado outro, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. 2. O Tribunal de origem asseverou que o caderno investigativo resumiu suas conclusões a um procedimento de reconhecimento pessoal por meio de fotografias apresentadas à vítima já com a indicação de que o recorrido seria "assaltante de carro-forte", sem observância do comando do art. 226 do CPP e sem outros elementos de prova para respaldar o decreto condenatório, concluindo que a situação que traz dúvida razoável quanto a participação do acusado no delito. 3. Para se alterar o entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não há certeza sobre a autoria do delito, uma vez que fundada unicamente no reconhecimento fotográfico feito pela vítima sem observância do comando do art. 226 do CPP, seria necessário o amplo revolvimento do acervo fático-probatório, providencia vedada em sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.376.130/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
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