- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 24/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/10/2023, p. 24/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUNTEÇÃO DA PENA-BASE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - A pena foi majorada apenas pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal), por ser a causa de aumento mais grave, conforme art. 68, parágrafo único, do Código Penal. A circunstância do concurso de agentes, por sua vez, foi utilizada para exasperar a pena-base. II - Não há ilegalidade flagrante, uma vez que, diante do reconhecimento de mais de uma causa de aumento previstas no mesmo tipo penal, é possível o deslocamento de uma delas para a primeira fase, a fim de majorar da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.408.118/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.)
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