JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como se sabe, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 585.942/MT, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado no DJe em 14/12/2020, revendo o entendimento até então adotado, firmou a orientação de que, ainda que haja inquirição de testemunhas por carta precatória, o interrogatório do réu deve ser realizado por último. No referido julgado, contudo, foi destacado que a matéria deve ser suscitada oportunamente, sob pena de preclusão, bem como que a Defesa deve demonstrar, concretamente, o prejuízo causado pela inobservância da referida regra. 2. Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica de que "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu" (Tema Repetitivo n. 1114). 3. Na hipótese dos autos, a Defesa não suscitou a nulidade no momento oportuno. Nenhuma nulidade foi suscitada pela Defesa na audiência de instrução e julgamento ou mesmo em alegações finais ou no recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia, o que denota a preclusão da matéria. Além disso, não foi demonstrado na petição inicial do habeas corpus, especificamente, o prejuízo causado ao Réu e em que medida a realização de novo interrogatório o beneficiaria, assim, não há como se reconhecer a nulidade arguida. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 756.286/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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