- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O exame de pedido de indulto ou de comutação de pena deve se ater à análise objetiva do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 2. Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao Magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena. 3. Na hipótese, o Agravante ainda está no cumprimento de penas imposta pelo cometimento de crimes impeditivos, além de praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa - tipificados nos arts. 157, § 2.°, inciso II, por duas vezes, e 157 § 2.°, incisos I e II, ambos do Código Penal-, situação que inibe o deferimento do indulto, nos termos do disposto no art. 7.º, inciso II, e no parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 836.544/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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