JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ADESÃO AO PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ÓBICE PROCESSUAL APLICÁVEL PARA AS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ. 2. A adesão ao parcelamento do débito tributário para fins de suspensão da ação penal deve ocorrer antes do recebimento da denúncia. No caso, foi realizado após, o que não enseja a suspensão da ação penal, nos termos do art. 83, §2º, da Lei n. 9.430/96. Precedentes desta Corte. 3. Uma vez incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.200.812/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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