- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2023, p. 27/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 8 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local argumentação em sentido contrário, não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente, em razão do vasto conjunto probatório, ressaltando que "Alceu, conhecido como 'Véio', era o responsável pelo abastecimento de cocaína para outros traficantes da organização criminosa. Ainda, possuía, ele próprio, diversos pontos de venda de drogas na cidade de Praia Grande e articulava outros crimes, principalmente estelionatos", evidenciando sua função de destaque na organização criminosa e contato próximo com grandes membros da facção. 3. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova da autoria delitiva imputada recorrente, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelos crimes de organização criminosa armada e associação para o tráfico. 4. Admite-se a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. 5. Tal entendimento, todavia, não impede o afastamento da vetorial dos maus antecedentes, em razão de peculiaridades do caso concreto, notoriamente nas hipóteses de transcurso de lapso temporal muito extenso. Assim, quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito. 6. No caso, os fatos ora apurados, que perduraram até 25 de outubro de 2019 (data da operação), e a data da extinção da pena do delito antecedente não justificam o afastamento da vetorial dos maus antecedentes. 7. Mantida a pena privativa de liberdade em patamar superior a 8 anos de reclusão, ficam impedidas a alteração de regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.073.117/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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