JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar o risco de reiteração delitiva, visto que, "conforme consta em sua FAC acostada aos autos, o indiciado responde a ações penais pela suposta prática dos crimes de homicídio (001209-26.2020.8.19.0025) e tráfico de drogas (0011299-90.2020.8.19.0026, 0011938-47.2020.8.19.0014)". 5. No que tange aos esclarecimentos da defesa quanto aos registros criminais - de que "em um deles o próprio Ministério Público já se manifestou em alegações finais pela absolvição de Feliphe" e que no outro "trata-se de apreensão de uma "bucha de maconha" (8.2 gramas)" - forçoso salientar que a análise de tais argumentos extrapola o campo de cognição do writ na hipótese de pedido de superação da Súmula n. 691 do STF, que tem por requisito a ocorrência de manifesta coação ilegal. 6. Quanto à tese ausência de contemporaneidade - sob o argumento de que, "conforme FAC anexa, as anotações invocadas nas decisões ora atacadas referem-se a fatos supostamente ocorridos nos meses de março, abril e maio de 2020 -, vale ressaltar que o fato de referidas ações estarem ainda em andamento, por si só, afasta a referida alegação. 7. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 841.245/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
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