- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/06/2020, p. 25/06/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ADVOGADO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A litigância de má-fé exige que estejam preenchidas as condutas descritas no art. 80 do CPC de 2015 (art. 17 do CPC/1973). A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se verifica na hipótese em exame. 2. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 3. No caso concreto, a improcedência dos embargos do devedor, impugnando a totalidade do valor executado, permitiu o prosseguimento da execução em sua integralidade, de maneira que está aí, bem definido, o proveito econômico obtido pelo embargado. Portanto, são plenamente aplicáveis os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC, pois, como dito, estes são os parâmetros da regra de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no Novo Estatuto Processual Civil, sendo inaplicável, em tal hipótese, o critério da equidade (art. 85, § 8º). 4. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial da ora agravante, a fim de que os honorários sucumbenciais de advogado sejam fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.307.384/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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