JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2023
Data de publicação
26/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/10/2023, p. 26/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Na hipótese, de acordo com os autos, "durante abordagem foram encontrados: 1 (uma) arma de fogo, calibre 38, numeração raspada, 1(uma) arma de fogo, calibre 38, marca Taurus, numeração 1614913, 8 (oito) projéteis intactos, 1 (uma) balança de precisão digital, 1 (um) carregador de arma de fogo, 1 (um) aparelho de telefone celular marca Samsung, 3 (três) cartões magnéticos de banco, substância entorpecente de cor amarelada sólida, pesando aproximadamente 8,2g [oito gramas e dois decigramas] e grande porção fragmentada da mesma cor, pesando aproximadamente 1kg [um quilo], ambas com resultado POSITIVO para COCAÍNA, a quantia de 34 (trinta e quatro) reais em espécie, dentre outros apetrechos, em tese, utilizados para sedimentação e mercancia no tráfico de drogas (id. 20994553)", e-STJ fl. 26. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 854.171/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
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