- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 26/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/10/2023, p. 26/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DE CONDOMÍNIO. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM OUTRA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. ESTIPULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. MESMO POSICIONAMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015). 2. Portanto, como o Tribunal de origem se firmou no mesmo posicionamento desta Corte a respeito, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, a qual dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável tanto para a hipótese da alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, como para a alínea "a" do mesmo dispositivo, prejudicando-se, por conseguinte, o alegado dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 4. O recorrente carece de interesse recursal quando o Tribunal estadual apresenta conclusão favorável à parte agravante. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário-comprador. Entendimento do Tribunal seguiu o posicionamento desta corte, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.259.954/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
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