JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/10/2023
Data de publicação
25/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ARTS. 280, 389, 405, 407, 772 e 781 do CC e ARTS. 128, I, e 240 do CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. REEXAME DAS QUESTÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJSP examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto/implícito só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 4. O Tribunal de origem, apreciando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de danos morais, analisando as condições das partes envolvidas e a busca pelo caráter punitivo desse tipo de reparação. Nesse contexto, reputou como razoável e proporcional a quantia estabelecida na primeira instância, consignando que o quantum de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) estaria adequado e proporcional, não sendo um valor irrisório. 4.1. Dessa forma, no que tange à alegação de ofensa ao art. 944 do Código Civil, não sendo caso de configuração do caráter irrisório da indenização, verifica-se a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, verbete sumular que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional, inclusive à suposta divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.398.788/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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