JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2023
Data de publicação
06/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/10/2023, p. 06/11/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PATAMAR PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. III - No presente caso, o Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a excepcional quantidade de entorpecentes transportada pela associação (mais de 3.000 kg - equivalente a cerca de três toneladas - de maconha), aliada ao emprego de sofisticada estrutura logística, com o uso de caminhões e de diversos veículos para o carregamento das drogas, bem como ao fato de ostentar o paciente posição de destaque na associação transnacional, coordenando a atuação dos demais membros e tendo seu nome relacionado a todos os carregamento de entorpecentes identificados nos autos, no âmbito da Operação Cristal, a fim de exasperar a reprimenda-base no patamar de 04 (quatro) anos. IV - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, no presente caso, não há desproporção no aumento operado pela Corte de origem, uma vez que há motivação particularizada para tanto, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 826.376/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
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