- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/10/2023, p. 27/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. OITIVA JUDICIAL DO APENADO DO REGIME FECHADO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA APARELHO. DESNECESSIDADE MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, posse de aparelho celular, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, I e VI e 52, caput, todos da Lei de Execução Penal. 2. "A jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela prescindibilidade da realização da audiência de justificação para homologação de falta grave, desde que a apuração da falta disciplinar tenha se dado em regular procedimento administrativo, no qual tenha sido assegurado ao apenado o contraditório e a ampla defesa" (AgRg no HC n. 533.904/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/10/2019). 3. Na homologação da falta grave, não se exige nova ouvida judicial do condenado, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em procedimento administrativo no qual observados os postulados da ampla defesa e do contraditório, como na hipótese em apreço. 4. É prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 849.192/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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