- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/06/2020, p. 23/06/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Constatada omissão quanto ao pedido de aplicação de multa, formulado em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é aplicável em virtude de mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 952.878/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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