JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. SHOPPING CENTER. QUEDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CONSUMIDOR. REGRA DINÂMICA. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A distribuição do ônus da prova é regra dinâmica, cuja interpretação deve ser adaptada às circunstâncias específicas do caso concreto, devendo ser imputado o referido encargo à parte que possuir melhores condições para a produção probatória. Precedentes. 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Não cabe recurso especial para reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, conforme o óbice erigido pela Súmula nº 7/STJ. 5. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão impugnado acerca de quem teria mais facilidade na produção das provas demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.096.449/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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