- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 26/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/10/2023, p. 26/10/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. MITIGAÇÃO DA PENALIDADE. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 650/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O êxito do recurso ordinário interposto contra acórdão que denega a segurança vai condicionado à demonstração, pelo recorrente, da ocorrência de erro - de procedimento ou de aplicação do direito - verificado durante a prolação do aresto impugnado. 2. Na hipótese, o recorrente requer a reforma do anterior julgado por compreender que a Corte local não aplicou bem o direito à espécie, sobretudo por não considerar prévia decisão deste STJ em recurso da ação penal, nem mesmo para determinar aplicação de reprimenda administrativa mais branda. 3. A absolvição criminal somente repercute na seara funcional nas situações de negativa de autoria ou inexistência do fato delitivo, o que não ocorreu no caso, pois, no recurso especial penal, o STJ acabou por confirmar a autoria e a ocorrência do crime, ainda que tenha mitigado a extensão da sanção penal. 4. A pretensão de obter ordem judicial para afastar a demissão administrativamente aplicada e a substituir por sanção mais branda não é expressão de um direito, muito menos líquido e certo, porquanto colide frontalmente com a jurisprudência consolidada no âmbito deste STJ e bem espelhada no Enunciado 650 de sua Súmula. 5. A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses punidas pela lei com a pena capital, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.522/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
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