JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2023
Data de publicação
26/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23/10/2023, p. 26/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES. CUSTÓDIA DOMICILIAR MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. 1. A contemporaneidade da custódia se diz com a presença do periculum libertatis e não necessariamente com o momento da prática criminosa em si. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, não importa se o fato ilícito foi praticado há muito tempo, desde que demonstrado que, naquele momento, existe risco à ordem pública, à instrução criminal, à ordem econômica ou à aplicação da lei penal. 2. Demonstrada a periculosidade do agente, não há falar em ausência de contemporaneidade do decreto de prisão preventiva, tampouco ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A violência do delito inviabiliza o pedido de prisão domiciliar, por expressa previsão legal. Diz o art. 318-A, I, do Código de Processo Penal que "A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa (..)". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 182.966/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
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