- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 26/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/10/2023, p. 26/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DETERMINANDO O DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO SUPERAVITÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE QUE AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS SERIAM DE ORDEM EXTRAORDINÁRIA, NÃO ABRANGIDAS PELA SUSPENSÃO DE COBRANÇA NO PERÍODO SUPERAVITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE MORA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A desconstituição do entendimento estadual - para concluir pela existência de decisão judicial transitada em julgado determinando o desconto de contribuições previdenciárias no período superavitário - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no verbete sumular n. 7 desta Corte de Uniformização. 2. Ainda que tenham sido opostos embargos declaratórios, é certo que não houve o prequestionamento da questão relativa ao tipo da contribuição pleiteada, requisito necessário ao conhecimento da insurgência, razão pela qual a parte, entendendo pela indispensabilidade do pronunciamento da Corte de origem sobre o tema, deveria ter suscitado a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo a aplicação do enunciado sumular n. 211 do STJ. 3. A parte se limita a pleitear a incidência de juros moratórios sobre as contribuições devidas, não se insurgindo, especificamente, contra a fundamentação contida no aresto combatido acerca da ausência de mora, o que enseja a aplicação dos verbetes n. 283 e 284 da Súmula desta Casa. 4. O posicionamento do STJ é no sentido de que, reconhecida a ausência de mora, não há como justificar o pagamento de juros moratórios. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.744.517/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
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