JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2023
Data de publicação
26/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/10/2023, p. 26/10/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. CDA. REGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A matéria pertinente aos dispositivos legais indicados como violados não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 3. Não se admite, em sede de recurso especial, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de que não restou comprovada a inexigibilidade do título executivo, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a avaliação de dispositivos de legislação local (Lei Municipal 8.725/2003), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.392/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
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