- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA, NA FORMA DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À TESE DO TEMA REPETITIVO 1.132/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Impossibilidade de revisão das conclusões das instâncias ordinárias que reconheceram a entrega da notificação extrajudicial no enderenço do devedor, por demandar a incursão nas provas dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Adequação do acórdão recorrido à orientação da Segunda Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, em que se fixou a seguinte tese repetitiva (Tema 1.132): Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3. Dissídio jurisprudencial acerca da alegada descaracterização da mora que não foi comprovado conforme estabelecido nos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, obstando o conhecimento do recurso especial. 4. Razões recursais que não alteram as conclusões da decisão agravada. Agravo interno im provido. (AgInt no REsp n. 1.828.851/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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