- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. FLAGRANTE IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. MULTA. CABIMENTO. 1. A revisão do entendimento do Tribunal local acerca da preclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes específicos. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, deve ser analisada em cada caso concreto. Nesse contexto, reconhecida pelo Tribunal de Justiça a flagrante improcedência do agravo interno, não há se falar em violação ao art. 1.021, do CPC. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.749/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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