JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2023
Data de publicação
25/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SAÚDE COMPLEMENTAR. DEFASAGEM TABELA SUS. UTILIZAÇÃO TABELA TUNEP. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTE FEDERATIVO CONTRATANTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A União possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se busca a revisão dos valores da tabela SUS por suposta defasagem, em face do disposto no art. 26 da Lei n. 8.080/1990. III - A controvérsia foi objeto de apreciação pela Primeira Turma desta Casa de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.067.898/DF, de relatoria do Sr. Ministro Sérgio Kukina, concluído na sessão presencial de 15/12/2022, externando-se novo entendimento da Primeira Turma. IV - Naquela oportunidade, por maioria, o Colegiado entendeu, nos termos do voto do eminente relator, que a União possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se busca a revisão dos valores da tabela SUS por suposta defasagem, em face do disposto no art. 26 da Lei n. 8.080/1990. V - Considerando que a complementação do serviço público de Saúde pela iniciativa privada dá-se por meio de convênios ou contratos, nos termos dos arts. 24 e 26 da Lei n. 8.080/1990, bem como de contratos de gestão (Lei n. 9.637/1998) e termos de parceria (Lei n. 9.790/1999), os quais são celebrados diretamente com os entes políticos locais (municipais e/ou estaduais), cabendo à União apenas a fixação e repasse de parte dos recursos, visto que o SUS é cofinanciado por todos os entes da Federação, é imperiosa a participação também do ente político responsável pela celebração do negócio jurídico quando se questiona a adequação dos valores recebidos pela execução do objeto de contrato. VI - Deve ser acolhida a alegação de violação do art. 114 do CPC/2015, a fim de reconhecer a necessidade de que o ente federado responsável pela celebração do negócio jurídico com a parte autora seja citado mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único do CPC/2015, para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário ao lado da União. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.038.755/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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