JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2023
Data de publicação
25/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECP, CONSUBSTANCIADO EM ADICIONAL DE ICMS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO VIA MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL PREJUDICIAL AO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENDO DO RECURSO ESPECIAL E REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu pela constitucionalidade da legislação local que prevê a cobrança do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP consubstanciado em adicional de ICMS e negou a possibilidade de restituição/compensação dos créditos via mandado de segurança em razão da Súmula n. 271 do STF. 2. No recurso especial foi alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e, no mérito, ofensa aos arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional, aduzindo que é cabível a compensação dos valores recolhidos indevidamente em sede de mandado de segurança. 3. Negado o direito de fundo em razão da constitucionalidade da FECP reconhecida na origem, restou prejudicada a que stão da possibilidade de compensação. Contudo, há nos autos agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, razão pela qual eventual direito à compensação somente poderia surgir se houver a reforma do julgado local pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Para evitar prejuízo às partes e assegurar-lhes o direito em caso de reforma do julgado pelo STF, foi determinado o sobrestamento do recurso especial e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento da questão constitucional prejudicial relativa à constitucionalidade ou não da cobrança do FECP. 5. Nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC é possível que o relator, no STJ, entenda que a apreciação do recurso extraordinário se revela prejudicial à análise do recurso especial e, nesse caso, por decisão irrecorrível, remeta os autos à Suprema Corte para que julgue primeiro o apelo extraordinário. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.897/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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