- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O STJ possui entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presente a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, caso dos autos. 2. No caso, o Tribunal de origem após a análise fático probatória concluiu pela fixação da pensão alimentícia ao ex-cônjuge por tempo determinado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Ademais, entender que a ora agravada não comprovou a impossibilidade de prover sua própria subsistência e, consequentemente, concluir pela exoneração do dever de prestar alimentos, demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A Corte estadual fixou alimentos em favor dos filhos do agravante após a análise do trinômio: necessidade, possibilidade e razoabilidade. Assim sendo, rever as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal, seria imprescindível o revolvimento de matéria fática, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.180.301/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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