JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/06/2020
Data de publicação
16/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/06/2020, p. 16/06/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERÍCIA. VALIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. EXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, para entender que o perito não tem a qualificação técnica exigida para o caso, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias da causa, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Para acolher a tese recursal de que a lesão que acometeu a parte autora não foi ocasionada pela imperícia do médico, é imprescindível o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelas lesões ocasionadas por procedimento cirúrgico desnecessário ao qual a paciente foi submetida. 5. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.481.797/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 16/6/2020.)
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