- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 26/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 24/10/2023, p. 26/10/2023
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA N. 191/STF. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS. TEMA N. 308/STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ILÍCITA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA N. 916/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do RE n. 596.478-RG/RR, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é "devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário" (Tema n. 191 do STF). 2. Da mesma forma, ao apreciar o RE n. 705.140-RG/RS, também sob o regime da repercussão geral, o STF firmou entendimento de que a contratação de pessoal pela administração pública sem a observância da regra do concurso público gera o direito ao recebimento do FGTS (Tema n. 308 do STF). 3. No RE n. 765.320-RG/MG, a Suprema Corte, reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, estabeleceu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Tema n. 916 do STF). 4. Na espécie, consta do acórdão objeto do recurso extraordinário que o contrato firmado pela administração pública foi prorrogado sucessivas vezes e, por isso, foi dado provimento ao recurso especial para acompanhar a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer o direito dos contratados por tempo determinado aos direitos sociais discutidos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.985.070/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
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