- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 31/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/10/2023, p. 31/10/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DECORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 2.016.595/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022). Precedentes. 2. Conforme entende esta Corte, "[a] contagem dos prazos processuais previstos em lei é ônus único e exclusivo do interessado em recorrer, o que não se altera por eventuais indicações de prazo oferecidas automaticamente pelo sistema eletrônico de peticionamento, que não é forma de pronunciamento judicial e, portanto, não pode modificar os prazos processuais" (AgRg no AREsp n. 1.957.026/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). Precedentes. 3. Ademais, compulsando-se os autos, verifico que o acórdão recorrido, proferido nos embargos de declaração contra a apelação criminal, foi remetido para ciência do ora agravante e certificada a intimação eletrônica em 16/12/2020 (quarta-feira - e-STJ fl. 1.654). Assim, tendo o dia subsequente (17/12/2020 - quinta-feira) como dies a quo, findou o prazo para recorrer em 31/12/2020 (quinta-feira). Todavia, o recurso especial foi protocolado apenas em 3/2/2021, após escoado o prazo legal. Ainda que se considerasse a suspensão dos prazos no período de 20/12/2020 a 20/1/2021, o apelo nobre também seria intempestivo, pois, como dito, o vencimento do prazo durante o recesso forense apenas prorroga o termo final para o primeiro dia útil seguinte, que, no caso, foi o dia 21/1/2021 (quinta-feira). 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.904.679/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
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