JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
11/01/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25/10/2023, p. 11/01/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A embargante pede que esta Corte Superior se manifeste acerca dos arts. 5º, caput, XXXVI e seu § 2º, e 150 da CF/1988. Alega que "o v. acórdão não se manifestou a respeito da questão fulcral da qual se reveste o tema, vale dizer, sobre a violação aos princípios do ato jurídico perfeito, segurança jurídica e proteção da confiança, atentando-se exclusivamente sobre a inexistência de direito adquirido à regime jurídico, fundamentando com julgados do A. STF." (fl. 662, e-STJ). 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 3. A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não são cabíveis Embargos Declaratórios com a finalidade de obter manifestação a respeito de dispositivos constitucionais, para prequestionamento, o que inviabiliza, por conseguinte, que esta Corte Superior profira juízo de valor sobre a relevância, ou não, de matéria constitucional deduzida nas instâncias ordinárias. A propósito: AgRg no REsp 1.946.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14.2.2023; EDcl nos EREsp 1.213.143/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 13.2.2023; e EDcl no AgInt no RMS 56.609/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.12.2021. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.902.610/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 11/1/2024.)
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