- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 09/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/10/2023, p. 09/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide do CPC/2015). 2. Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste relator (vencido em precedentes sobre o tema), considerando que a parte agravante não apresentou documento válido que comprovasse, no ato de interposição do agravo em recurso especial, a suspensão do prazo processual em razão da segunda-feira de carnaval e da quarta-feira de cinzas, é de rigor a manutenção da decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso por intempestividade. 4. A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, agravo em recurso especial na hipótese vertente, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.403.959/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)
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