- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/06/2020, p. 12/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EQUÍVOCO DE PREMISSA NA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. CABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II ? É possível a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. III ? No caso, observa-se equívoco na devolução dos autos à origem, restando configurada a excepcionalidade capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo Regimental. IV ? Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.565.932/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.)
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