JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
06/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/10/2023, p. 06/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TESE DEFINIDA PELO STF NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985). ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese de a matéria recursal estar submetida à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, este Tribunal Superior tem atribuído efeito modificativo aos embargos de declaração para anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para o oportuno exercício do juízo de conformação com tese definida no precedente qualificado. Precedentes. 3. Especificamente quanto ao RE 1.072.485/PR (tema 985: incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias), em 26 de junho de 2023, o Ministro relator determinou a suspensão de todos os processos passíveis de serem alcançados por eventual modulação dos efeitos da respectiva tese até o julgamento dos respectivos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.046.231/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
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