JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. MULA DO TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há óbice para a avaliação da dosimetria e o redimensionamento da pena do réu, no âmbito do habeas corpus, quando as decisões das instâncias ordinárias afrontam, de forma inequívoca, a orientação deste Superior Tribunal. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento para reconhecer a possibilidade de incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, se o acusado desempenha o papel de "mula" do tráfico, é primário e não integra organização criminosa, a despeito da quantidade de drogas apreendida. No entanto, nesses casos, a minorante deve ser aplicada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). 3. Não procede a irresignação do órgão ministerial com a consulta, pelo gabinete, aos andamentos da ação penal de origem, a fim de verificar o atual panorama fático-processual da demanda. A postura está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para propiciar a sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 788.832/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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