- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS REPETITIVOS. RITO. QUESTÃO NÃO AFETADA. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. IMAGEM DE ATLETA. ÁLBUM DE FIGURINHAS. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.011.252/SP e do REsp nº 2.011.265/SP, rejeitou a proposta de afetação do tema em discussão ao rito dos recursos repetitivos, de forma que não há falar na suspensão do julgamento do presente recurso. 2. A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum de figurinhas, com fins lucrativos e sem o consentimento dos atletas, constitui prática ilícita a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca dos danos morais decorrentes da veiculação não autorizada da imagem do atleta em álbum de figurinhas demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente da veiculação não autorizada da imagem do atleta em álbum de figurinhas. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.038.624/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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