- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.). 2. Nesse contexto, verifica-se ser possível a penhora de verbas de natureza salarial, para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para verificação do impacto da pretendida penhora, no caso concreto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.280.044/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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