JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
09/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/10/2023, p. 09/11/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada" (AgInt no REsp 2.026.725/PA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 2. Na hipótese, ao condenar a agravante ao pagamento de indenização por danos morais, o Tribunal de origem não ultrapassou os limites dos pedidos da petição recursal, que pleiteou o provimento da apelação "para modificar a r. sentença julgando a ação procedente nos termos em que pleiteados na exordial", motivo pelo qual não há que se falar em decisão extra petita. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.372.474/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)
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