- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 07/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/10/2023, p. 07/11/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. O acórdão recorrido foi absolutamente claro e coerente em suas razões de decidir. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Afasta-se, assim, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "O STJ entende que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do devedor os direitos de crédito cedidos fiduciariamente por ele em garantia de obrigação representada por Cédula de Crédito Bancário existentes na data do pedido de recuperação, independentemente de a cessão ter ou não sido inscrita no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor" (AgInt nos EDcl no AREsp 1009521/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017.) No mesmo sentido: AgInt no REsp 1715225/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Para derruir a conclusão firmada pela origem, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seria necessário o revolvimento fático probatório dos autos, pois restou expressamente consignado pelo acórdão recorrido que a garantia não se trata de bem essencial para a atividade da empresa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.193.432/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 7/11/2023.)
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