JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
06/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/10/2023, p. 06/11/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI 8.880/94. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei 8.880/94. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se opera a prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais em URV, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.597.214/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.630.142/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2017. V. Na forma da jurisprudência desta Corte, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que "in casu, entendo que a correta solução da demanda exige dilação probatória, para que sejam aferidos eventuais prejuízos sofridos pelo demandante em razão da conversão, em URV, da moeda vigente à época indicada no processo, sob a tese de não aplicação das determinações contidas na Lei n.° 8.880/94. (...) Por tais fundamentos, em juízo de retratação, reformo a decisão de fls. 153/169, anulando-se a sentença de primeiro grau, determinando-se o prosseguimento do processo, e permitindo-se aos interessados, oportunamente, a comprovação do direito alegado, inclusive mediante prova pericial, indicando - se, à título de exemplo, a data do pagamento dos seus vencimentos, a forma como forma convertidos e as datas em que elaboradas as respectivas folhas de pagamento, à luz da legislação de referência", demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.627.052/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017. No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.600.714/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017. VI. De igual modo, em casos idênticos, esta Corte firmou compreensão no sentido de que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (STJ, AgInt no REsp 1.602.406/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.598.034/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp 1.579.859/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017; AgRg no REsp 1.577.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.918.945/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
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