JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º, DO CP. VÍTIMA ADOLESCENTE ADORMECIDA EM TRANSPORTE COLETIVO. RÉU PRIMÁRIO E SEM REGISTROS CRIMINAIS. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO MÁXIMA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 2. Na hipótese, não há razões suficientes para, em juízo de proporcionalidade, manter a prisão preventiva do acusado, que é primário e não possui registros criminais. 3. A despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - manipulação da parte íntima de adolescente de 17 anos, que dormia em transporte coletivo -, a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal é ser suficiente e adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 849.835/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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